
02 fev O CONTRIBUINTE PODERÁ REALIZAR PAGAMENTO DO ITBI COM BASE NO VALOR DE ARREMATAÇÃO DO BEM APÓS EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO
Em decisão proferida pela Magistrada da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública da Comarca da Capital, foi determinado o recolhimento do ITBI (Imposto sobre transmissão de bens imóveis) com base no valor da arrematação do bem e não pelo valor de referência imposta pela Prefeitura de São Paulo.
Ademais, na decisão foi deixado claro que o momento para pagamento do referido imposto é de quando a carta de arrematação for registrada e não antes de sua expedição.
Entenda o Caso
Trata-se de arrematação judicial de bem imóvel na qual o arrematante foi compelido a recolher o ITBI sobre o valor venal de referência imposta pela Municipalidade para que então fosse expedida a carta de arrematação do bem.
Inconformado com a situação supra, o contribuinte/arrematador buscou tutela jurisdicional para que realizasse o pagamento do ITBI no momento oportuno, qual seja, após o registro da Carta de Arrematação no Cartório competente e também sobre o valor realmente despendido para arrematação.
Nesse sentido, os Artigos 1227 e 1245 do Código Civil Brasileiro, dão amparo ao pedido, senão vejamos:
“Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
- 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.”
Ao decidir a favor do Arrematante, a Juíza afirmou que o fato gerador do ITBI é a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por acessão física ou natureza, bem como de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e a cessão de direitos relativos às referidas transmissões.
A juíza citou jurisprudência do TJ/SP, a qual definiu que o fato gerador do ITBI só ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil, mediante registro competente.
“Outrossim, consigne-se que o mero ato de arrematação, ainda que formalizado pela assinatura do respectivo auto, não tem condão de, por si só, tornar proprietário o arrematante. Apenas com a expedição da carta de arrematação é que o arrematante passa à condição de habilitado, de um lado, a reclamar a imissão na posse do imóvel, e de outro a levar o título ao registro imobiliário.”
Diante do acima exposto, foi concedido a Liminar para que o cálculo do ITBI fosse realizado com base no valor da arrematação do bem ou valor venal do IPTU do último exercício (o que for maior) e que o mesmo fosse quitado no momento do Registro da Carta de Arrematação.
Esse entendimento vem sendo cada dia mais comum e utilizado pelos Magistrados no âmbito jurídico, uma vez que as Municipalidades, em ato totalmente arbitrário e em desacordo com o Código Tributário Nacional, criaram o valor venal de Referência para então arrecadar maiores valores com o ITBI.
Por fim, importante frisar que esse entendimento não se restringe a bens imóveis arrematados em leilões e sim sobre qualquer tipo de compra e venda que será cobrado o ITBI.
Quer saber mais sobre o assunto? Entre em contato com nosso escritório.
- Processo: 1031772-67.2021.8.26.0053
- Processo: 1001924-24.2020.8.26.0650