
04 abr CONTRATOS BANCÁRIOS FIRMADOS POR PESSOA IMPOSSIBILITADA DE LER OU ESCREVER OU ANALFABETA – VALIDADE
“Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. ”
REsp 1.954.424, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/03042023-Pesquisa-Pronta-divulga-novos-entendimentos-sobre-contratos-bancarios-e-medidas-assecuratorias-penais.aspx